Medicina e Segurança do Trabalho

O que muda com a reforma trabalhista?

Robson Pereira
Escrito por Robson Pereira em 12 de janeiro de 2018
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O que muda com a reforma trabalhista?

O Senado brasileiro aprovou recentemente a Lei nº 13.467 / 2017 para ajustar a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O propósito da nova CLT é levar à criação de novos empregos e reduzir as taxas de desemprego. Por isso, a reforma da CLT vem para implementar regras menos restritivas e mais consistentes com as relações de trabalho atuais.

Até então, a CLT, promulgada em 1945, sofreu poucos ajustes ao longo do tempo. E por isso, um conjunto de regras inflexíveis e incompatíveis com as atuais relações de trabalho ainda permaneciam. Agora, com a nova CLT tanto a gestão ocupacional estratégica, como a relação do empregado x empregador passaram por mudanças significativas.

Um dos principais pilares da nova lei é a modernização. Com flexibilidades, como permitir que as empresas contratem trabalhadores freelancer, as empresas podem promover redução nos custos trabalhistas, aliada também à redução nos riscos trabalhistas.

Essa flexibilidade também coloca o trabalho home office e os empregos com horários flexíveis sob a proteção da lei. No último caso, as empresas poderão manter seus funcionários trabalhando por menos horas, se necessário. Isso também ajudará a evitar demissões durante as temporadas de baixa demanda.

Existem, ainda, outros aspectos da nova CLT, no quadro abaixo, que exigem atenção e compreensão sobre o impacto que terão nas relações trabalhistas.

Como costumava ser Como será
Acordos e leis Antes, a lei tinha mais peso do que os acordos assinados entre sindicatos, trabalhadores e funcionários. Agora, certas questões reguladas pela nova CLT podem ser negociadas entre empregadores e empregados e prevalecerão sobre a lei.
Ratificação do desligamento O término de um contrato de trabalho de mais de um ano só era considerado válido, de acordo com a CLT, se for ratificado pelo sindicato ou pela autoridade do Ministério do Trabalho. Condições revogadas. A ratificação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa na presença do empregador e do empregado.
Retenção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Quando o empregado sai ou é demitido por justa causa, ele não tem direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ou com direito à retirada do fundo de segurança do emprego. Quanto ao aviso prévio, o empregador pode notificar o funcionário sobre a demissão 30 dias de antecedência ou pagar o salário pelo mês sem que o empregado tenha que trabalhar durante esse período. O término de um contrato de trabalho será permitido quando houver um “acordo mútuo” entre o empregado e o empregador. Nesse caso, o empregado tem direito a receber metade do valor do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O funcionário também pode operar até 80% do FGTS, mas não receberá seguro de desemprego.
Horas de trabalho Horas diárias: 8 horas; Horas semanais: 44 horas; e Horas mensais: 220 horas. O horário de trabalho diário pode ser de 12 horas, com 36 horas de descanso. Os limites de 44 horas por semana e 220 horas por mês permanecem.
Horas in itinere (tempo de deslocamento do funcionário com transporte fretado pela empresa) O benefício das horas in itinere era garantido tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. quando o empregador fornecia condução. O tempo que o profissional leva entre a sua casa e o trabalho com transporte fornecido pela empresa deixa de ser considerado parte da jornada.
Férias O trabalhador tinha direito a trinta dias corridos de férias, que até o momento deveriam ser utilizadas em única vez e somente em casos excepcionais, para trabalhadores com idade entre 18 e 45 anos, em duas partes. Quando fracionada, nenhuma das partes poderia ser inferior a 10 dias. A primeira parte do período de férias poderá contemplar pelo menos 14 dias e as outras duas com pelo menos cinco dias cada.
Terceirização e SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) A terceirização trazia precariedade às relações de trabalho, principalmente com relação aos acidentes. A lei não prejudica qualquer trabalhador nos casos de acidentes de trabalho. Pelo contrário, a Lei da Terceirização procurou assegurar aos trabalhadores terceirizados todos os direitos trabalhistas, principalmente com relação à segurança e à saúde.
Contrato de trabalho por tempo parcial A jornada de trabalho era de 25 horas semanais e era proibido realizar horas extras. Agora o regime parcial passa a admitir duas formas de contratação: de até 30h semanais, sem horas extras e para contratos de até 26h por semana, permitindo a realização de até 6h extras.
Contratação de autônomos e pessoa jurídica Empresas podem fazer contratos com autônomos, mas se houver exclusividade e continuidade na prestação do serviço, há vínculo empregatício. Agora é regulamentado, ou seja, a contratação desse profissional poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica. Mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá vínculo empregatício.
Equiparação salarial Antes, pessoas que exerciam a mesma função dentro de um mesmo grupo econômico tinham direito à mesma remuneração. Com a nova CLT, a expressão “mesma localidade” do artigo 461 foi ajustado por “no mesmo estabelecimento”. Com essa alteração a diferença de salário será possível.
Imposto Sindical A contribuição era obrigatória e referente  ao pagamento de um dia de trabalho, para financiar os sindicatos. Agora a contribuição passa a ser facultativa.
Plano de Demissão Voluntária (PDV) Alguns benefícios não pagos durante o PDV podem ser questionados na Justiça. O PDV vai dar quitação total do contrato de trabalho. Caso o empregado ache que seus direitos não estão sendo quitados, poderá reclamar, mas antes de assinar o acordo.
Demissão em Massa Exigia negociação com o sindicato da categoria e só podia ocorrer por motivos econômicos. Em caso de demissões coletivas, não precisará mais ocorrer uma negociação entre as empresas e os sindicatos.
Demissão por acordo mútuo Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tinha direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS. Empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão sua demissão e receber parte da multa do FGTS. No entanto, em caso de acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.

Com essas mudanças, é preciso estar atento para atender a toda legislação trabalhista. Neste caso, a tecnologia pode ser a escolha ideal para quem deseja cumprir as regras na gestão ocupacional estratégica, principalmente no que diz respeito a segurança no trabalho.

Contar com a tecnologia é ser preparado o suficiente para reduzir acidentes de trabalho e ainda efetuar todas as normas aprovadas pela nova CLT. Confira como  a solução tecnológica de medicina e segurança do trabalho ajuda a obter essas vantagens.

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